{"data":[{"id_proposta":88911,"id_programa":106,"cnpj_ente_recebedor":"52456273000149","nm_ente_recebedor":"INSTITUTO DE SUSTENTABILIDADE OPTIONLINE","ed_cep":"18150-000","ed_logradouro":"ENTRADA MUNICIPAL DO PAIOL GRANDE","ed_numero":"S/N","ed_complemento":"KM 16","ed_bairro":"PAIOL GRANDE","cd_ibge_recebedor":3519709,"nm_municipio_recebedor":"IBIÚNA","nm_uf_recebedor":"SÃO PAULO","sg_uf_recebedor":"SP","nm_pais":"BRASIL","nm_natureza_juridica":"Associação Privada","cnpj_executor":null,"nm_executor":null,"cnpj_terceiro_signatario":null,"nm_terceiro_signatario":null,"id_programa_unidade_gestora":null,"nm_unidade_gestora":null,"ds_objeto":"Estudo de viabilidade técnica e agronômica do uso de microrganismos — em particular bactérias com elevada expressão do gene GCD (glicose desidrogenase, associada à produção de ácido glucônico e à solubilização de fosfatos) — como agentes bioaceleradores da decomposição de resíduos ósseos de origem animal, ricos em fosfato de cálcio, adicionados a pilhas de compostagem e a digestatos, com o objetivo de acelerar a dissociação da matriz mineral e ampliar a biodisponibilidade de cálcio (Ca) e fósforo (P). A transformação pretendida configura reciclagem na acepção do art. 3º, inciso XXII, da Portaria GM/MMA nº 1.250, de 13 de dezembro de 2024, que define reciclagem como o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, contemplando inclusive a compostagem com a transformação biológica de resíduos orgânicos em insumos e novos produtos.Enquadramento: Meta III — Pesquisas e Estudos, prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 12.106, de 10 de julho de 2024, e no art. 4º, inciso III, da Portaria GM/MMA nº 1.250/2024: pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. O ANEXO I da Portaria descreve, para essa meta, propostas que contemplem pesquisas e estudos que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, incluindo materiais e equipamentos necessários, e lista como etapas exemplificativas o custeio de pesquisa, a aquisição de materiais e equipamentos, a bolsa de pesquisa, a elaboração de manuais e documentos técnicos e o desenvolvimento de procedimentos.Proponente: Instituto Optionline, organização da sociedade civil sem fins lucrativos. O envio de propostas por Organização da Sociedade Civil — OSC é admitido pelo art. 5º, inciso V, da Portaria GM/MMA nº 1.250/2024, observada a comprovação de, no mínimo, um ano de CNPJ ativo (art. 5º, parágrafo único).Execução em duas etapas, na Estação Experimental do Instituto Optionline: (i) ensaios in vitro, em condições controladas, com diversos microrganismos portadores do gene GCD, para seleção do melhor candidato à aceleração da compostagem; e (ii) ensaios de campo de eficácia, para aferição do ganho real de biodisponibilidade de Ca e P no resíduo processado. Prazo estimado de execução: 12 meses. Valor total da proposta: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A proposta não prevê obras civis ou reformas. O Objeto não será alterado na adequação da proposta para a Análise Técnica, nos termos do art. 27, § 3º, da Portaria GM/MMA nº 1.250/2024.","ds_problema_proposta":"A cadeia de abate e processamento de proteína animal gera, em escala local e regional, volumes expressivos de resíduos ósseos que, na ausência de rota de valorização economicamente viável, são destinados a aterro, a incineração ou a usos de baixo valor agregado. Esses resíduos concentram cálcio e fósforo sob a forma de fosfato de cálcio (hidroxiapatita), matriz mineral de elevada estabilidade cujas ligações dificultam a liberação dos dois elementos. Coexistem, assim, duas realidades contraditórias no território: um passivo ambiental de resíduo orgânico-mineral e uma dependência regional de fertilizantes fosfatados adquiridos fora da região.Problemas específicos a serem alterados pela execução do projeto: (a) ausência de protocolo validado de bioaceleração da decomposição de resíduos ósseos em pilhas de compostagem e digestatos; (b) baixa biodisponibilidade agronômica do fósforo e do cálcio presentes no composto produzido a partir desses resíduos; (c) inexistência de parâmetros locais de dimensionamento — dose de inóculo, tempo de processo, umidade, temperatura e relação C/N/P — que permitam a replicação da técnica por empreendimentos de compostagem e de reciclagem da região; e (d) carência de evidência técnica que sustente decisões de investimento de terceiros nessa rota de valorização.O enfrentamento desses problemas dialoga diretamente com o conceito de economia circular adotado no art. 3º, inciso XIII, da Portaria GM/MMA nº 1.250/2024 — sistema econômico de produção que mantém o fluxo circular de recursos e associa a atividade econômica à gestão circular dos recursos, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores — e com o objetivo fixado no art. 1º da Lei nº 14.260/2021 de fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.Detalhamento do resultado esperado “Outro”, neste campo, na forma exigida pelo ANEXO II da Portaria GM/MMA nº 1.250/2024: Resultado esperado — ampliação da biodisponibilidade de fósforo e cálcio em composto produzido a partir de resíduos ósseos. Indicador — teor de fósforo solúvel em ácido cítrico a 2% em relação ao fósforo total do composto. Unidade — percentual (%). Situação atual: 15% (valor de referência estimado, a ser fixado como linha de base ao final da Fase 1). Valor esperado ao final do projeto: 45%.","ds_relacao_proposta_objetivo_diretrizes":"A Lei nº 14.260/2021 estabelece, em seu art. 1º, incentivos fiscais e benefícios para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados. O Decreto nº 12.106/2024 regulamenta esse incentivo (art. 1º) e relaciona, no art. 2º, inciso III, as pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos entre as finalidades passíveis de apoio direto. A Portaria GM/MMA nº 1.250/2024 estabelece os procedimentos correspondentes, competindo à Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental — SQA planejar, coordenar, supervisionar e executar a operacionalização do mecanismo (art. 2º); as propostas são apresentadas por meio do Sistema de Gestão de Parcerias — Transferegov.br, com endereço disponível no Sinir (art. 8º).Aderência ao conceito de cadeia produtiva da reciclagem do art. 3º, inciso I, da Portaria, que abrange as etapas de geração, segregação, separação, acondicionamento, coleta, transporte, reutilização, beneficiamento, processamento, reciclagem, transformação industrial e conscientização social. O projeto atua sobre as etapas de beneficiamento, processamento e reciclagem do resíduo ósseo, produzindo o conhecimento técnico hoje ausente para que essas etapas sejam executadas com ganho real de valor.Objetivo geral: gerar evidência técnica validada sobre a viabilidade do uso de bactérias com elevada expressão do gene GCD na aceleração da reciclagem de resíduos ósseos. Objetivos específicos: (1) selecionar, em ensaios in vitro controlados, o microrganismo de melhor desempenho; (2) determinar as condições operacionais de aplicação em pilhas de compostagem e digestatos; (3) quantificar, em campo, o ganho de biodisponibilidade de Ca e P; e (4) publicar protocolo replicável e documentos técnicos em acesso aberto. Esses objetivos correspondem, respectivamente, às etapas exemplificativas de custeio de pesquisa, desenvolvimento de procedimentos, aquisição de materiais e equipamentos e elaboração de manuais e documentos técnicos previstas para a Meta III no ANEXO I da Portaria.A proposta não é elaborada visando ao cumprimento de obrigações relacionadas aos sistemas de logística reversa mencionados no art. 33 da Lei nº 12.305/2010, nem à comercialização de certificados de crédito de reciclagem, ao cumprimento de metas anuais do Plano Nacional de Resíduos Sólidos ou a obrigações estabelecidas em Resoluções Conama, observado o art. 17 da Portaria GM/MMA nº 1.250/2024. O objeto é adicional a qualquer obrigação legal existente do proponente ou de terceiros.Justificativa formal quanto à não incorporação de empreendimentos de catadores de materiais recicláveis ou de catadores autônomos ao escopo de execução, apresentada nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Portaria GM/MMA nº 1.250/2024: as duas fases do projeto consistem em ensaios experimentais — in vitro, sob condições controladas, e de campo, para aferição de eficácia — conduzidos em estação experimental, com manipulação de inóculos microbianos e de resíduos de origem animal sujeitos a requisitos de biossegurança e de controle sanitário, o que inviabiliza a participação de catadores nas atividades-fim. Os produtos do projeto (protocolo operacional e documentos técnicos) serão disponibilizados em acesso aberto a empreendimentos de catadores e de compostagem, e a incorporação desses empreendimentos está prevista para a etapa posterior de escalonamento, objeto de proposta futura.O proponente observará a obrigatoriedade de inclusão da marca do Governo Federal, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Lei de Incentivo à Indústria e à Cadeia Produtiva da Reciclagem nos produtos materiais resultantes do projeto e nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme o art. 18 da Portaria.","ds_caracterizacao_interesses_reciprocos":"Interesse da União e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: a Lei nº 14.260/2021 tem por finalidade estimular a cadeia produtiva da reciclagem (art. 1º), cabendo ao MMA acompanhar e avaliar os projetos aprovados e executados com recursos previstos na Lei (art. 12) e conceder anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização de seus objetivos (art. 13). A SQA promove, a cada dois anos, o Seminário Nacional da Lei de Incentivo a Reciclagem, com o objetivo de promover ideias, técnicas e processos e divulgar projetos com melhores práticas em sua execução (art. 67 da Portaria).Interesse do incentivador: pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto ao projeto, limitada a 6% do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, no caso de pessoa física, e a 1% do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, no caso de pessoa jurídica (art. 4º da Lei nº 14.260/2021 e art. 3º do Decreto nº 12.106/2024), vedada às pessoas jurídicas a dedução da quantia para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Ao incentivo é facultada a finalidade promocional de publicidade da marca do incentivador (art. 3º, inciso XV, da Portaria).Não configura vantagem financeira ou material ao incentivador a utilização, por ele, de estudo ou tecnologia desenvolvida em projetos incentivados, desde que não haja exclusividade do acesso ao conteúdo ou à tecnologia (art. 36, inciso IV, da Portaria). O conhecimento gerado — cepa selecionada, protocolo de dosagem e resultados de eficácia agronômica — permanecerá, portanto, em regime de acesso não exclusivo, podendo ser incorporado por incentivadores dos setores de proteína animal, de fertilizantes e de gestão de resíduos, simultaneamente geradores do resíduo ósseo e demandantes de fósforo e cálcio.Interesse do proponente: o Instituto Optionline, organização sem fins lucrativos, obtém os meios para converter sua estação experimental em base de geração de evidência pública sobre uma rota de reciclagem ainda não consolidada, ampliando sua capacidade técnica e sua atuação no setor.Reciprocidade de transparência e controle: todas as informações referentes às propostas e aos projetos apresentados no âmbito da Lei nº 14.260/2021 são públicas e serão divulgadas em sistemas oficiais do MMA (art. 8º do Decreto nº 12.106/2024); os incentivos captados e depositados na conta captação do projeto tornam-se recursos públicos provenientes de renúncia fiscal, não se sujeitando a sigilo fiscal (art. 24, parágrafo único, da Portaria); e os recursos serão depositados e movimentados em conta bancária específica (art. 5º do Decreto nº 12.106/2024 e art. 3º, incisos VII a IX, da Portaria).Por não prever obras civis ou reformas, a proposta sujeita-se ao percentual de captação mínima de 20% do seu valor para avanço à Análise Técnica (art. 24, inciso I, da Portaria), sob pena de arquivamento caso não atingido no prazo de doze meses (art. 23, § 2º). Aplicado ao valor de R$ 180.000,00, o montante de captação mínima corresponde a R$ 36.000,00.Ao final da execução, os dois incentivadores de maior contribuição no projeto emitirão avaliação de resultados da execução, conforme modelo de consulta disponibilizado pela SQA (art. 49, inciso VIII, da Portaria).","situacao_proposta":"Em Análise","in_situacao_analise":"Proposta e Plano de Trabalho Enviados para Análise","ds_resultado_esperado_proposta":null,"in_formato_etapas":"meses","nr_vlr_total":null,"dt_envio_analise":"2026-07-31T20:39:37.870000","in_situacao_antes_inativar":null,"in_situacao_analise_antes_inativar":null,"in_tipo_prazo_captacao":"Prazo Máximo Previsto","dt_limite_captacao":null,"in_formato_etapas_antes_recalculo":null,"vl_total_planejamento_gastos":null,"ds_publico_alvo_proposta":"Direto (usuários do protocolo gerado):Empreendimentos de compostagem e de reciclagem de resíduos orgânicos. Indústrias de abate e processamento de proteína animal — geradoras do resíduo ósseo.Instituições de ensino e pesquisa que atuem em valorização de resíduos.Indireto (beneficiários do composto enriquecido):Produtores rurais. Indústria de fertilizantes e de nutrição de plantas.","mes_proposta":7,"ano_proposta":2026,"dt_proposta":"2026-07-31","intervenientes_proposta":[],"categorias_despesa_proposta":[{"categoria_despesa_proposta":"Custeio","subcategoria_despesa_proposta":"Serviços"}]}],"total_pages":1,"total_items":1,"page_number":1,"page_size":1}