{"data":[{"id_proposta":72746,"id_programa":167,"cnpj_ente_recebedor":"11865033000110","nm_ente_recebedor":"FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITABORAI","ed_cep":"24801-064","ed_logradouro":"ESTRADA PREFEITO ALVARO DE CARVALHO JUNIOR","ed_numero":"732","ed_complemento":null,"ed_bairro":"NANCILANDIA","cd_ibge_recebedor":3301900,"nm_municipio_recebedor":"ITABORAÍ","nm_uf_recebedor":"RIO DE JANEIRO","sg_uf_recebedor":"RJ","nm_pais":"BRASIL","nm_natureza_juridica":"Fundo Público da Administração Direta Municipal","cnpj_executor":null,"nm_executor":null,"cnpj_terceiro_signatario":null,"nm_terceiro_signatario":null,"id_programa_unidade_gestora":null,"nm_unidade_gestora":null,"ds_objeto":"INCREMENTO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC)","ds_problema_proposta":"Incremento Temporário do Teto da Média e Alta Complexidade (MAC) destinam-se ao custeio dos mesmos itens de despesa financiados pelo Teto da Média e Alta Complexidade.","ds_relacao_proposta_objetivo_diretrizes":"JUSTIFICATIVA TÉCNICO-JURÍDICA PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO HOSPITALARESA presente justificativa técnico-jurídica tem por finalidade subsidiar a formalização de processo administrativo destinado à previsão, autorização, alocação e execução de despesas de custeio para serviços de diagnóstico hospitalares, indispensáveis à manutenção da assistência prestada no âmbito hospitalar do Sistema Único de Saúde. Trata-se de despesa vinculada à atividade-fim assistencial, necessária à continuidade do cuidado, à definição diagnóstica, ao monitoramento terapêutico, à estratificação de risco e à tomada de decisão clínica em tempo oportuno, compondo elemento estruturante da assistência hospitalar segura, resolutiva e integral. Os serviços de diagnóstico hospitalares abrangem, em sentido técnico-assistencial, o conjunto de ações e procedimentos de apoio diagnóstico realizados em ambiente hospitalar ou sob sua retaguarda, incluindo, conforme o perfil assistencial da unidade, exames laboratoriais, serviços de imagem, métodos gráficos, exames anatomopatológicos e outros procedimentos diagnósticos necessários à condução clínica e à organização do cuidado. Sua manutenção regular é indispensável para o adequado funcionamento da assistência hospitalar, uma vez que a indisponibilidade ou descontinuidade desses serviços compromete diretamente a confirmação diagnóstica, o seguimento de pacientes internados e em observação, a resposta a urgências, a segurança assistencial e a eficiência da regulação e do giro de leitos. Sob o prisma constitucional, a presente demanda encontra fundamento no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, e no art. 198, que organiza as ações e serviços públicos de saúde em rede regionalizada e hierarquizada, tendo a integralidade da assistência como uma de suas diretrizes. A integralidade, nesse contexto, não se limita à oferta nominal de leitos ou consultas, mas exige a existência concreta dos meios diagnósticos necessários para que a assistência hospitalar seja efetiva, segura e clinicamente resolutiva. Sem suporte diagnóstico adequado, a prestação do serviço de saúde torna-se materialmente incompleta. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 estabelece que cabe ao SUS a execução de ações assistenciais integrais, inclusive hospitalares, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde. O Decreto nº 7.508/2011, ao regulamentar essa lei, reforça a organização sistêmica da Rede de Atenção à Saúde e a necessidade de garantir acesso, continuidade do cuidado e suficiência assistencial. Nesse cenário, os serviços diagnósticos hospitalares configuram suporte indispensável à linha de cuidado e à retaguarda clínica das unidades, não podendo ser tratados como componente acessório ou facultativo da assistência. A Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), instituída pela Portaria GM/MS nº 3.390/2013, reconhece o hospital como ponto estratégico da Rede de Atenção à Saúde e estabelece diretrizes para organização da assistência hospitalar com base nas necessidades da população, na regulação do acesso, nas linhas de cuidado e na atuação multiprofissional. Esse desenho pressupõe a existência de apoio diagnóstico oportuno e suficiente, pois a hospitalização segura e resolutiva depende da disponibilidade de meios diagnósticos compatíveis com a complexidade assistencial assumida pela unidade. Assim, o custeio de serviços diagnósticos hospitalares insere-se diretamente na manutenção das condições materiais e operacionais necessárias ao cumprimento da política hospitalar do SUS. No tocante ao financiamento, a despesa ora justificada enquadra-se como despesa corrente de custeio para manutenção das ações e serviços públicos de saúde, compatível com a sistemática da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, que disciplina o financiamento e a transferência de recursos federais no SUS, e com a lógica do Bloco de Manutenção das","ds_caracterizacao_interesses_reciprocos":"N/A","situacao_proposta":"Aprovada","in_situacao_analise":null,"ds_resultado_esperado_proposta":"Ampliar a oferta e o acesso às ações e aos serviços da Atenção Especializada, conforme as necessidades de saúde da população, reduzindo as desigualdades de raça/etnia, de gênero, regionais e sociais, e promovendo a integridade do cuidado.","in_formato_etapas":"datas específicas","nr_vlr_total":null,"dt_envio_analise":null,"in_situacao_antes_inativar":null,"in_situacao_analise_antes_inativar":null,"in_tipo_prazo_captacao":null,"dt_limite_captacao":null,"in_formato_etapas_antes_recalculo":null,"vl_total_planejamento_gastos":1000000.0,"ds_publico_alvo_proposta":"N/A","mes_proposta":5,"ano_proposta":2026,"dt_proposta":"2026-05-08","intervenientes_proposta":[],"categorias_despesa_proposta":[{"categoria_despesa_proposta":"Custeio","subcategoria_despesa_proposta":"Serviços"}]}],"total_pages":1,"total_items":1,"page_number":1,"page_size":1}