{"data":[{"id_proposta":70949,"id_programa":122,"cnpj_ente_recebedor":"11984007000101","nm_ente_recebedor":"FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ANISIO DE ABREU","ed_cep":"64780-000","ed_logradouro":"RUA LINO RIBEIRO SOARES","ed_numero":"75","ed_complemento":"","ed_bairro":"CENTRO","cd_ibge_recebedor":2200707,"nm_municipio_recebedor":"ANÍSIO DE ABREU","nm_uf_recebedor":"PIAUÍ","sg_uf_recebedor":"PI","nm_pais":"BRASIL","nm_natureza_juridica":"Fundo Público da Administração Direta Municipal","cnpj_executor":null,"nm_executor":null,"cnpj_terceiro_signatario":null,"nm_terceiro_signatario":null,"id_programa_unidade_gestora":null,"nm_unidade_gestora":null,"ds_objeto":"INCREMENTO AO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA","ds_problema_proposta":"Incrementar, temporariamente, o financiamento da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecer as ações específicas que os municípios definem em seus planos de trabalho.","ds_relacao_proposta_objetivo_diretrizes":"O presente Plano de Trabalho tem por objeto o incremento ao Piso da Atenção Primária à Saúde (PAP) do Município de Anísio de Abreu/PI, no valor de R$ 2.276.000,00 (dois milhões, duzentos e setenta e seis mil reais), custeado por recursos de Emenda Parlamentar (nº 71190001), destinados ao financiamento de atividades voltadas ao fortalecimento da Atenção Primária à Saúde, com ênfase na estratégia de rastreamento e controle de condições crônicas.A execução financeira dos recursos ora propostos tem por finalidade assegurar a continuidade, a integralidade e a qualidade dos serviços e ações de saúde prestados à população municipal, especialmente no que concerne à manutenção das equipes assistenciais vinculadas às atividades finalísticas do Sistema Único de Saúde SUS.No que tange à natureza da despesa classificada como Pessoal e Encargos Sociais, a presente proposta encontra amparo jurídico no Acórdão nº 2.458/2025 do Tribunal de Contas da União TCU, proferido pelo Plenário na Sessão de 22 de outubro de 2025, o qual reconheceu expressamente a possibilidade de utilização de recursos oriundos de emendas parlamentares de bancada e de comissão para o custeio direto de despesas com pessoal ativo da área da saúde. Referido entendimento revogou a restrição contida no item 9.2 do Acórdão nº 2.156/2022-TCU-Plenário, que vedava tal aplicação, representando, portanto, evolução interpretativa relevante quanto à destinação desses recursos no âmbito do financiamento federal da saúde pública.A utilização dos recursos para o pagamento de pessoal ativo vinculado à Atenção Primária atende, ainda, aos seguintes requisitos e fundamentos normativos: o art. 198 da Constituição Federal, que estabelece as diretrizes do SUS e determina a aplicação de recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde; a Lei Complementar nº 141/2012, que regulamenta os critérios de aplicação dos recursos mínimos em saúde e define as ações computáveis para fins do piso constitucional; a Portaria GM/MS nº 3.222/2019 e legislação complementar que disciplinam os componentes e critérios de transferência do PAP; e o princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal, que impõe ao gestor público a obrigação de garantir a prestação contínua e eficaz dos serviços essenciais à população.Importa destacar que o Município de Anísio de Abreu, com população estimada de 9.649 habitantes, possui dependência significativa dos recursos federais transferidos fundo a fundo para a manutenção de suas equipes de saúde, sendo o incremento via emenda parlamentar instrumento essencial para garantir a regularidade dos vínculos profissionais e a operacionalidade das unidades básicas de saúde. A ausência ou descontinuidade no pagamento de pessoal implicaria diretamente na interrupção de serviços assistenciais indispensáveis, comprometendo o acesso da população às ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde no nível primário de atenção.Assim, a presente justificativa demonstra que a aplicação dos recursos está em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente, com os acórdãos do TCU aplicáveis à matéria e com as diretrizes nacionais de financiamento da Atenção Primária à Saúde, observando os princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos federais.","ds_caracterizacao_interesses_reciprocos":"N/A","situacao_proposta":"Aprovada","in_situacao_analise":null,"ds_resultado_esperado_proposta":"Fortalecer as equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde, em consonância com as Diretrizes, Objetivos e Metas do Plano de Trabalho, Plano de Saúde e Programação Anual de Saúde (PAS).","in_formato_etapas":"datas específicas","nr_vlr_total":null,"dt_envio_analise":null,"in_situacao_antes_inativar":null,"in_situacao_analise_antes_inativar":null,"in_tipo_prazo_captacao":null,"dt_limite_captacao":null,"in_formato_etapas_antes_recalculo":null,"vl_total_planejamento_gastos":2276000.0,"ds_publico_alvo_proposta":"N/A","mes_proposta":5,"ano_proposta":2026,"dt_proposta":"2026-05-08","intervenientes_proposta":[],"categorias_despesa_proposta":[{"categoria_despesa_proposta":"Custeio","subcategoria_despesa_proposta":"Serviços"}]}],"total_pages":1,"total_items":1,"page_number":1,"page_size":1}