{"data":[{"id_proposta":44314,"id_programa":15,"cnpj_ente_recebedor":"11406106000106","nm_ente_recebedor":"FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE","ed_cep":"45420-000","ed_logradouro":"PRAÇA SANTO ANTONIO","ed_numero":"SN","ed_complemento":null,"ed_bairro":"CENTRO","cd_ibge_recebedor":2905404,"nm_municipio_recebedor":"CAIRU","nm_uf_recebedor":"BAHIA","sg_uf_recebedor":"BA","nm_pais":"BRASIL","nm_natureza_juridica":"Fundo Público da Administração Direta Municipal","cnpj_executor":null,"nm_executor":null,"cnpj_terceiro_signatario":null,"nm_terceiro_signatario":null,"id_programa_unidade_gestora":null,"nm_unidade_gestora":null,"ds_objeto":"INCREMENTO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC)","ds_problema_proposta":"A Atenção Especializada no Brasil enfrenta desafios relacionados à insuficiência de oferta de serviços, à má distribuição regional da rede assistencial, às longas filas de espera por consultas, exames e procedimentos, além da baixa resolutividade em alguns territórios. Essas fragilidades comprometem a equidade e a integralidade do cuidado, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade social, mulheres, povos indígenas, população negra e comunidades rurais. O programa busca enfrentar essas desigualdades, ampliando a capacidade instalada e seu uso, bem como a efetividade das redes de atenção à saúde.","ds_relacao_proposta_objetivo_diretrizes":"Com fundamento no Acórdão nº 2.458/2025 ¿ Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que reconhece expressamente a possibilidade de utilização de recursos provenientes de emendas parlamentares coletivas ¿ de bancada e de comissão ¿ para o pagamento de pessoal ativo da saúde, desde que vinculados às ações e serviços públicos de saúde e sem criação de despesa obrigatória de caráter continuado, esclarece-se, de início, que o sistema InvestSUS não disponibiliza, no rol de Ações e Serviços, a opção específica para pagamento de profissionais contratados por tempo determinado.Dessa forma, a marcação da ação ¿Programa Mais Acesso a Especialistas ¿ PMAE¿ no sistema ocorreu exclusivamente por necessidade técnica, em caráter meramente ilustrativo e operacional, devido à limitação sistêmica. Tal seleção não representa a finalidade real da despesa, não implica execução de ações do PMAE e não altera o objeto da proposta, que permanece integralmente voltado ao pagamento de pessoal temporário do CAPS.A presente justificativa tem por finalidade demonstrar a necessidade, a adequação técnica e a conformidade jurídica da utilização dos recursos oriundos do Incremento Temporário ao Custeio da Média e Alta Complexidade ¿ MAC, provenientes de Emenda Parlamentar de Bancada, destinados ao pagamento da folha de profissionais contratados por tempo determinado, vinculados às ações da Atenção Especializada no Município de Cairu/BA.O Município de Cairu apresenta características territoriais singulares, por se tratar do único município-arquipélago do Brasil, com população distribuída em diversas ilhas e áreas de difícil acesso, o que impõe desafios significativos à manutenção e continuidade da oferta de serviços especializados. Nesse cenário, a contratação temporária de profissionais é medida indispensável para garantir a regularidade da Atenção Especializada, especialmente dos serviços de saúde mental, sem criação de obrigações permanentes ou ampliação continuada da despesa com pessoal.Os recursos serão utilizados exclusivamente para o pagamento da folha de profissionais contratados por tempo determinado (pessoa civil), atuantes no Centro de Atenção Psicossocial ¿ CAPS Durvalina Meireles Luz dos Santos, inscrito no CNES nº 9266526, serviço essencial da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Município.Importa reforçar que a Portaria GM/MS nº 6.928/2025 não contempla, de forma expressa, despesas com pessoal, pois seu escopo se limita ao enquadramento das ações elegíveis de Atenção Especializada no âmbito das emendas de comissão obrigatória. Entretanto, por se tratar de Emenda Parlamentar de Bancada, o uso dos recursos para pagamento de pessoal temporário é plenamente legal, conforme entendimento firmado pelo TCU no Acórdão nº 2.458/2025, que autoriza essa aplicação quando vinculada às ações de saúde e sem criação de obrigação permanente ¿ requisitos plenamente atendidos nesta proposta.Dessa forma, a presente utilização dos recursos do Incremento ao Custeio MAC encontra-se juridicamente amparada, tecnicamente adequada e plenamente compatível com a finalidade do financiamento, garantindo a manutenção do funcionamento do CAPS Durvalina Meireles Luz dos Santos (CNES 9266526) e assegurando a continuidade do atendimento em saúde mental à população de Cairu/BA, em observância aos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e interesse público.","ds_caracterizacao_interesses_reciprocos":"N/A","situacao_proposta":"Aprovada","in_situacao_analise":null,"ds_resultado_esperado_proposta":"Espera-se, com o Programa, ampliar e qualificar o acesso da população aos serviços da Média e Alta Complexidade, por meio do fortalecimento das redes de atenção prioritárias do Ministério da Saúde, como o Agora Tem Especialistas, Rede Alyne, Rede de Urgência e Emergência e Rede de Prevenção e Controle do Câncer. Como resultado, projeta-se a redução de filas e tempos de espera, o aumento da cobertura assistencial especializada, a melhoria dos indicadores de resolutividade e a redução das desigualdades regionais e sociais no acesso à saúde.","in_formato_etapas":"datas específicas","nr_vlr_total":null,"dt_envio_analise":null,"in_situacao_antes_inativar":null,"in_situacao_analise_antes_inativar":null,"in_tipo_prazo_captacao":null,"dt_limite_captacao":null,"in_formato_etapas_antes_recalculo":null,"vl_total_planejamento_gastos":254126.0,"ds_publico_alvo_proposta":"N/A","mes_proposta":12,"ano_proposta":2025,"dt_proposta":"2025-12-26","intervenientes_proposta":[],"categorias_despesa_proposta":[{"categoria_despesa_proposta":"Custeio","subcategoria_despesa_proposta":"Serviços"}]}],"total_pages":1,"total_items":1,"page_number":1,"page_size":1}